IRS - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
PT18293 - IRS - Subsídio de refeição
01-12-2016
Aquando do processamento de vencimentos, elaborado pelo departamento de recursos humanos, é pago o subsídio de alimentação aos funcionários da empresa consoante os dias trabalhados, uns por ticket, outros no recibo de vencimento, consoante as suas opções. No entanto, quando um trabalhador se desloca do seu posto de trabalho para outro local, por diversos motivos (reuniões, trabalhar em outra delegação da própria empresa, etc.) a empresa paga a esses funcionários o almoço, mediante a apresentação da fatura em nome da empresa. (entre essas despesas também poderão existir jantar, comboio, sempre emitidas em nome da empresa).
A questão vem no seguimento desta situação, ou seja, no dia em que existem deslocações é na mesma pago ao funcionário o subsídio de refeição.
Qual o melhor procedimento a ter neste caso:
1.º Não atribuir o subsídio de alimentação no dia em que o funcionário se desloca do seu posto de trabalho, e pagar a fatura do almoço apresentada à empresa em nome da mesma? Mas neste caso não haverá sujeição a IRS, sobre a fatura?
2.º Atribuir o subsídio de alimentação, e apresentar as despesas como remuneração em espécie na DMR (sem retenção na fonte mas posteriormente pago pelo funcionário)?
3.º A nível de IRC não poderá existir por parte da autoridade tributária a não consideração das faturas de almoços como gastos?
Parecer técnico
A empresa em questão, para além de atribuir o subsídio de alimentação aos seus colaboradores que se encontram deslocados em serviço, tem por hábito custear-lhes as refeições.
Como os colaboradores recebem também subsídio de refeição, ao calcular as ajudas de custo teria de ser deduzido o montante que é recebido a título de subsídio de refeição. E compreende-se que assim seja, já que o montante das ajudas de custo destina-se a compensar também as despesas com a alimentação dos colaboradores deslocados em serviço (ver artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro), que estabelece o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública e que serve de referência para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS)).
Se a prática da empresa é não pagar as ajudas de custo aos colaboradores e reembolsá-los das despesas com as refeições efetivas, parece que tais despesas podem ser consideradas como gasto da empresa.
Mas para isso é fundamental que os documentos de refeição (faturas) sejam fidedignos e emitidos em nome da empresa, e que seja comprovado que o colaborador, no dia e hora em que foi suportada a despesa, estava de facto a prestar serviços a um determinado cliente ou, por exemplo, em serviço em outra delegação da empresa.
Se tais despesas não obedecerem ao requisito da indispensabilidade exigido no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, ou seja, se não ficar demonstrado que tais despesas constituíram um gasto indispensável à realização dos rendimentos, as mesmas não podem ser dedutíveis.
Já quanto ao subsídio de refeição, somos de opinião que o mesmo não pode ser considerado como tal, uma vez que o empregado não suporta nenhuma despesa com as refeições, sendo estas integralmente pagas pela entidade patronal.
Assim sendo, deve ser considerado, na sua totalidade, um rendimento do trabalho dependente, sujeito a IRS (portanto, sem os limites que, nos termos do número 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, lhe permitiriam a não sujeição a imposto), adicionando-se à remuneração mensal para efeitos de aplicação de taxa de retenção na fonte.
Em alternativa, poderá optar por não atribuir aos colaboradores o subsídio de refeição nos dias em que estes apresentem na empresa a fatura do almoço emitida pelo restaurante
Fonte: OCC |
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